Processo 0801388-44.2025.8.18.0003
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801388-44.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: FRANCISCA MESSIAS DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI Tratam-se de embargos de declaração opostos Pela parte autora, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidões, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Em relação aos argumentos apresentados, a parte autora alega existência de omissão pois foi anexada planilha de cálculos detalhada. Em relação a alegação feita, esta merece prosperar, pois em id 69213491, a parte autora anexou planilha de cálculos detalhada. Isto posto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora, posto que tempestivos, e os acolho para suprir a omissão alegada na sentença. Dessa forma, passo ao novo enfrentamento da ação. Assim, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Nesse diapasão, após detida análise, entendo que não existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 01/10/2025, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 01/10/2020, não aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas a partir de 2022 Rejeito a prejudicial de mérito de precrição. Passa-se ao mérito da ação. Aduz a parte autora o que segue: A requerente foi contratada pela secretária estadual de assistência social e cidadania - SASC, em janeiro de 2019, para exercer a função de técnica em enfermagem. O serviço a ser realizado era dentro das casas aonde os menores cumpriam medidas socioeducativas, e os prestadores de serviços estavam sujei- tos aos contratempos que existiam nas casas, como por exemplo rebeliões. A escala de trabalho era no regime de plantões de 24h, com des- canso de 72h. Contudo, nada recebeu a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, embora faça jus ao recebimento desta verba, que deveria ter sido depositada pelo ente estatal, na proporção de 8% do seu vencimento, durante todos os anos de serviço prestados. A autora possuía como remuneração o salário base, acrescido de Adicional de Periculosidade, Adc. Noturno, Gratificação, Auxílio Transporte e Sa- lário Família, conforme contracheques anexos.Consta o recolhimento do INSS. Porém, não o FGTS. Os valores utilizados como base de cálculos para o FGTS devem coincidirem com a “base previdenciária”. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre…
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