Processo 0801388-62.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801388-62.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSIELLE MARIANO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TDAH, EPILEPSIA E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIANTE. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL ESPECIALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a disponibilização, no prazo de cinco dias, de tratamento com equipe multiprofissional especializada em TEA, conforme indicação médica, em favor de criança diagnosticada com TEA, TDAH, epilepsia e Transtorno Opositor Desafiante, sob pena de bloqueio judicial de verba em caso de descumprimento. 2. O agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentou que a terapia ABA seria de responsabilidade da União e que as demais terapias competiriam ao Município, além de impugnar a presença dos requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para responder isoladamente pela pretensão de fornecimento de tratamento multiprofissional em saúde; (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a incidência do Tema 1234 do STF ou se subsiste a responsabilidade solidária dos entes federativos afirmada no Tema 793; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegura tratamento multiprofissional especializado ao menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O STF firma, no Tema 793 da repercussão geral, que os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações em matéria de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes. 5. A escolha da parte autora de demandar apenas o Estado não viola a sistemática federativa do SUS e não autoriza a extinção da demanda por ilegitimidade passiva, sem prejuízo de posterior acertamento interadministrativo. 6. O Tema 1234 do STF não incide ao caso, porque sua tese se restringe a demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS, ao passo que a controvérsia versa sobre obrigação de fazer consistente na oferta de tratamento multiprofissional especializado. 7. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados por documentação médica individualizada e por nota técnica favorável do NATJUS, que evidenciam a necessidade de acompanhamento contínuo e o risco de regressão de habilidades e agravamento do atraso neuropsicológico em caso de demora. 8. Em demandas de saúde infantil, a urgência também se configura quando o retardamento da intervenção terapêutica compromete concretamente o neurodesenvolvimento, a autonomia funcional, a comunicação, a socialização e a inclusão escolar da criança, ainda que não haja risco iminente de morte. 9. A Constituição, a Lei nº 8.080/1990, a Lei nº 12.764/2012 e o Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam a proteção integral à criança e à pessoa com TEA, assegurando atendimento integral em saúde e prioridade absoluta à infância. 10. A supressão judicial, em cognição sumária, de modalidades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.