Processo 0801389-08.2024.8.10.0061
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: vara2_via@tjma.jus.br / Telefone: (98) 3351-1615 Processo nº: 0801389 08.2024.8.10.0061 AUTOR: MANOEL MENDES RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Manoel Mendes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Chubb Seguros Brasil S.A., também qualificada. Alegou o autor, em sua petição inicial de ID 121982995, ser titular de conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica da seguradora ré, referentes a serviços que afirma nunca ter contratado. Sustentou que, mesmo após tentativa de solução administrativa e solicitação de cancelamento, os descontos persistiram, comprometendo sua subsistência. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 128330697. Em sede de prejudicial, arguiu a prescrição anual da pretensão, com fulcro no Artigo 206, parágrafo 1º, II, b, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado validamente por meio de ligação telefônica. Para comprovar suas alegações, disponibilizou um link de acesso a arquivo de áudio que conteria a gravação da referida adesão. Defendeu a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e arbitramento moderado de eventual indenização . A parte autora apresentou réplica no ID 135337514, oportunidade em que impugnou especificamente a prova sonora trazida pela ré, desconhecendo a ligação telefônica e afirmando que o contrato seria ilegítimo e irregular por ausência de assinatura ou consentimento válido . O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato processual, cujo termo repousa no ID 155557639, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na ocasião, após ser submetido à audição do áudio de contratação juntado pela ré, o requerente negou categoricamente ser o titular da voz gravada, afirmando não reconhecer a fala apresentada como sua. Encerrada a instrução, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e apresentaram alegações finais remissivas . Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) A requerida suscitou, em sua peça contestatória de ID 128330697, a ocorrência da prescrição anual da pretensão autoral, fundamentando sua tese no Artigo 206, parágrafo 1º, II, b, do Código Civil. Argumentou que a suposta adesão ao seguro teria ocorrido em fevereiro de 2019 e que o ajuizamento da demanda em junho de 2024 teria superado o lapso temporal permitido para o exercício do direito de ação . Entretanto, a referida prejudicial de mérito deve ser integralmente afastada. A prescrição ânua estabelecida no diploma civil aplica se estritamente às lides que envolvem o segurado e o segurador quando amparadas em um contrato de seguro válido, visando discutir o inadimplemento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.