Processo 0801389-09.2025.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801389-09.2025.8.18.0042 APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária, idosa, contra sentença que apreciou controvérsia relativa a descontos mensais incidentes sobre seu benefício, lançados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL”, sem comprovação de contratação válida do seguro, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, a título de seguro residencial, são lícitos diante da ausência de comprovação idônea da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ; e (iii) determinar se o desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa enseja reparação por danos morais, bem como o critério de fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, porque a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, submetendo-se à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide a facilitação da defesa do consumidor com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a regularidade da contratação impugnada. A ausência de autorização expressa e de contratação formalmente comprovada do seguro residencial torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sobretudo porque o contrato juntado aos autos não contém elementos técnicos mínimos aptos a validar a assinatura eletrônica atribuída à consumidora. O documento apresentado não comprova, de forma segura, a autoria, a integridade e a manifestação livre de vontade da contratante, pois não foi acompanhado de certificação digital, registro de IP, geolocalização, data e hora do aceite, cadeia de custódia, token, biometria ou outro mecanismo idôneo de autenticação. A instituição financeira viola os deveres de clareza, transparência e informação nos contratos de adesão, especialmente quando promove descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente sem diligência mínima na comprovação da contratação, em afronta aos arts. 6º, III e IV, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive em hipóteses de fraude ou fortuito interno, conforme a…
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