Processo 0801389-33.2022.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801389-33.2022.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801389-33.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MINELVINA FERNANDES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MINELVINA FERNANDES DA SILVA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TED NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTERIOR AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 30060598 e 30060602), interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, MINELVINA FERNANDES DA SILVA, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante. Na Sentença (id.: 30060587), o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 20209005792000018000 de cartão com RMC entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. [...] Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida (id.: 30060588) e contrarrazoados pela parte adversa (id.: 30060590), os mesmos foram rejeitados…

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