Processo 0801389-34.2026.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801389-34.2026.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801389-34.2026.8.20.5113 AUTOR: EDILSON AMANCIO AQUINO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por EDILSON AMANCIO AQUINO em face de BANCO PAN S.A. , em que discute a legalidade na contratação de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário cujo contrato está registrado sob o nº 772409650-3 e desde setembro de 2023 resulta em descontos mensais debitados de seu benefício. Requereu tutela de urgência para suspender as cobranças. Ao ensejo, juntou extrato de empréstimo consignado que comprova a existência do contato e extratos de pagamento que demonstram a ocorrência dos descontos mensais (IDs 186788771 e 186788772). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está diretamente relacionada às dimensões do tempo e da efetividade. Cumpre destacar que, na contemporaneidade, a preocupação da doutrina processual acerca desses dois aspectos não se limita à simples proteção do processo com o exclusivo objetivo de assegurar a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, isto é, à utilidade do processo de conhecimento voltado à cognição exauriente, mas, sobretudo, à efetiva concretização dos direitos no plano fático, e ainda, dentro de um lapso temporal razoável. O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao disciplinar as tutelas provisórias, promoveu a unificação do antigo poder geral de cautela com o regime da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Com isso, a matéria passou a ser sistematizada da seguinte maneira: as tutelas classificam-se em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode assumir a modalidade de urgência — quando fundada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito invocado — ou de evidência, a qual prescinde da comprovação do perigo, bastando a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei. A tutela de urgência, por sua vez, pode apresentar natureza cautelar ou satisfativa, sendo possível o seu requerimento tanto de forma antecedente, isto é, antes da formulação do pedido principal, quanto de modo incidental, seja concomitantemente ao pedido principal ou no curso da demanda. No caso em exame, à luz dos fundamentos expostos na petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à concessão de tutela provisória de urgência, requerida liminarmente, em caráter incidental. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, além da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, incumbe à parte autora comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo plenamente possível o seu deferimento em sede liminar. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado…

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