Processo 0801389-50.2022.8.18.0030

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801389-50.2022.8.18.0030
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801389-50.2022.8.18.0030 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: A. P. D. S. REU: J. D. N. C. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por DAVI LUIS DOS SANTOS CORRÊA, DANIEL DOS SANTOS CORRÊA e SAMUEL DOS SANTOS CORRÊA, menores impúberes, representados por sua genitora AURILENE PEREIRA DOS SANTOS, em face de JADSON DO NASCIMENTO CORRÊA. A parte autora sustenta que os requerentes são filhos do demandado, circunstância comprovada pelas certidões de nascimento juntadas aos autos, alegando que o requerido deixou de contribuir regularmente para o sustento dos menores, motivo pelo qual postulou a fixação de alimentos provisórios e definitivos. Narra que, após o término do relacionamento entre os genitores, o requerido realizava contribuições esporádicas e insuficientes para a manutenção da prole, deixando posteriormente de prestar assistência material aos filhos. Por decisão interlocutória, foram fixados alimentos provisórios. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de menores, manifestou-se pela procedência do pedido, com a confirmação dos alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido permaneceu revel e não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. O dever alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, encontrando fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, nos arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, bem como no princípio da proteção integral da criança e do adolescente. No presente caso, a paternidade encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de nascimento acostadas aos autos. Por sua vez, a necessidade dos alimentandos é presumida, haja vista tratar-se de três crianças em fase de desenvolvimento, cujas despesas com alimentação, vestuário, saúde, educação, transporte, lazer e demais necessidades básicas são inerentes à própria condição de pessoa em desenvolvimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade do filho menor dispensa demonstração específica, sendo suficiente a comprovação do vínculo de parentesco. Quanto à possibilidade financeira do alimentante, observa-se que a parte autora informou que o requerido exerce atividade laborativa e possui condições de contribuir para o sustento dos filhos. Embora não haja nos autos prova documental segura acerca da renda atual do requerido, também inexiste qualquer elemento que demonstre impossibilidade financeira ou incapacidade laborativa. Importa ressaltar que o requerido, apesar de regularmente citado, optou por não apresentar contestação nem produzir qualquer prova em seu favor. A revelia decretada não produz, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, especialmente em causas que envolvem interesses de incapazes. Todavia, constitui relevante elemento de convicção e afasta qualquer controvérsia efetivamente instaurada acerca dos fatos…

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