Processo 0801389-54.2025.8.15.0151

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801389-54.2025.8.15.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801389-54.2025.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 2ª APELANTE: ANTONIA ROSA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31.379 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelações Cíveis. Descontos em conta bancária. Cesta De Serviços Bancários. Encargos De Limite De Crédito. Contratação Eletrônica Por Pessoa Idosa. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Ausência De Assinatura Física. Nulidade Do Negócio Jurídico. Repetição Do Indébito. Restituição Simples E Em Dobro. Modulação Dos Efeitos Do Earesp 676.608/Rs. Dano Moral Não Configurado. Adequação Dos Consectários Legais À Lei Nº 14.905/2024. Recursos Parcialmente Providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança da tarifa denominada “Cesta B.Expresso 1”, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, rejeitou o pedido relativo aos descontos de “Encargos Limite de Cred” e afastou a indenização por danos morais. O banco sustentou ausência de interesse de agir, prescrição, validade da contratação eletrônica e adequação dos consectários legais. A autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos de “Encargos Limite de Cred”, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e ocorrência de prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica de cesta de serviços bancários por pessoa idosa, sem assinatura física, é válida; (iii) determinar se os descontos referentes à “Cesta B.Expresso 1” e aos “Encargos Limite de Cred” são legítimos; (iv) definir o regime aplicável à restituição dos valores indevidamente descontados; e (v) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e quais índices devem incidir sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir está presente porque a alegação de cobrança indevida evidencia necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo a existência do direito matéria de mérito. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito e reparação decorrentes de defeito do serviço bancário, contado do último desconto indevido. 5. A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários por pessoa idosa, desacompanhada de assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e não observa a forma prescrita em lei, tornando nulo o negócio jurídico. 6. A divergência entre a data do contrato apresentado pelo banco e o início dos descontos evidencia a inexistência de contratação válida apta a justificar as cobranças da rubrica “Cesta B.Expresso 1”. 7. A ausência de prova da contratação do limite de crédito também torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 não alcançadas pela prescrição e em dobro para aquelas descontadas após essa…

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