Processo 0801389-82.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801389-82.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0801389-82.2026.8.14.0301 Vistos os autos Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LAJE ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 07.887.094/0001-01 em face de ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELÉM sendo indicado como ocupante do cargo o Srº SENHOR MARCOS RODRIGUES DE MATOS. Aduz a impetrante ao tentar realizar uma operação bancária, foi surpreendida com a negativação de seu nome, e após consulta, verificou que as restrições são oriundas de dívida de IPTU referente ao imóvel situado na Passagem Marília B, nº 56, bairro Umarizal, afirmando que jamais foi proprietário ou possuidor do referido imóvel, assim, dirigiu-se a SEFIN e realizou o pedido de cancelamento das dívidas e dos protestos, por meio do processo nº 250109000418861, datado de 22 de julho de 2025. Assevera, contudo, que até a data da impetração do mandamus o procedimento ainda não havia sido encerrado, o que viola seu direito líquido e certo em ter um provimento, seja negativo ou positivo, na via administrativa. Em face do exposto, pugna liminarmente pela conclusão do processo administrativo e, no mérito, pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar. Os autos foram instruídos com o comprovante de protocolo do processo n° 250109000418861, ID 165442279; certidões de dívida ativa nº 772.615/2025 e 768.647/2025, onde consta que o imóvel possui sequencial 014497, que consta no ID 165442280. Consta no ID 173276232, certidão de quitação das custas inicias. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de mandado de segurança é possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, seja ela cautelar ou satisfativa, desde que se verifique a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, acaso seja finalmente deferida (periculum in mora), conforme expressamente consignado no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ao tratar da concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança, assim elucidam Gabriel Sant’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira: O procedimento do mandado de segurança é composto da ação e da liminar, desde que preenchidos os requisitos de plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a situação de risco em que esse direito se encontre, havendo grande perigo na demora de sua tutela (periculum in mora). Portanto, se a única forma de ver o direito não perecer para que não se perca a razão de ser do remédio constitucional garantidor do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, for a liminar, lei que a proíba, está indo na contramão dos ditames constitucionais. [...] A medida liminar em mandado de segurança tem como fundamento afastar o ato violador de direito líquido e certo, ou impedir a sua prática no caso de mandado de segurança preventivo.” (QUINTANILHA, Gabriel Sant'Anna; PEREIRA, Felipe Carvalho. Mandado de segurança no direito tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017). (Grifo nosso). Tem-se, destarte, que em sede de mandado de segurança o Juízo, ao analisar a possibilidade de concessão de liminar, deve-se atentar para o efetivo afastamento de ato violador do direito que se busca resguardar, garantindo que ao julgar o mérito da demanda o pleito do impetrante…

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