Processo 0801389-84.2023.8.18.0072
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801389-84.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado e extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados. A parte autora sustentou que a inicial estava devidamente instruída nos termos do art. 319 do CPC e que a exigência documental seria desproporcional e contrária às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de documentos complementares para regular processamento da demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de indícios de demandas artificiais e repetitivas legitima a adoção de medidas judiciais destinadas a verificar a autenticidade da pretensão deduzida em juízo e a higidez da representação processual. 4. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A Nota Técnica nº 06 do TJPI prevê, entre as cautelas cabíveis, a apresentação de extratos bancários do período controvertido e de comprovante de endereço atualizado, a fim de aferir a viabilidade jurídica da pretensão e a regularidade da demanda. 6. A exigência documental não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois objetiva apenas verificar a regularidade do ingresso da ação e prevenir abuso do direito de demandar. 7. O não atendimento, sem justificativa idônea, da determinação judicial de emenda da inicial compromete a regular constituição da relação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito. 8. Inviável a majoração de honorários recursais quando inexistente fixação prévia de verba sucumbencial na origem, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares indicados por atos normativos internos e pelo art. 321 do CPC para aferir a regularidade da demanda. 2. A apresentação de extratos bancários e comprovante de residência…
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