Processo 0801389-87.2025.8.10.0088

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801389-87.2025.8.10.0088
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801389-87.2025.8.10.0088 ORIGEM: JUIZADO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE ADVOGADO: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A AGRAVADO: IDELFRANCE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO: EDWARD GERALDO SILVA PIRES – MA14142-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 597/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR(A) DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMA 294 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 1.241 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em face da decisão monocrática proferida pela Relatoria da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, que negou provimento ao recurso inominado manejado contra sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por IDELFRANCE OLIVEIRA ABREU, professor(a) da rede municipal de ensino, objetivando o pagamento das diferenças do adicional constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos na legislação local para os profissionais do magistério. 2. A decisão agravada reconheceu que a controvérsia já se encontrava solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.241 da repercussão geral, firmando-se a tese de que o adicional constitucional de um terço incide sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias legalmente assegurado ao servidor público, independentemente de sua duração exceder os trinta dias tradicionalmente previstos na legislação celetista. Destacou, ainda, que a legislação municipal assegura aos professores o direito a 45 dias de férias remuneradas e que o ente público não produziu prova capaz de infirmar o direito da servidora. Com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), foi negado provimento monocraticamente ao recurso inominado. 3. Em suas razões de agravo interno, o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso inominado, sob o argumento de que a hipótese não se enquadraria nas situações taxativamente previstas no art. 932, IV, do CPC. Aduz ausência de fundamentação específica quanto à incidência do permissivo legal utilizado pela Relatoria, defendendo a necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. No mérito, reitera as alegações já deduzidas no recurso inominado, sustentando ausência de comprovação do vínculo estatutário e do efetivo exercício de regência de classe pela servidora, bem como inexistência de requerimento administrativo individualizado apto a demonstrar o interesse processual. 4. Em contrarrazões, o(a) agravado(a) pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, sustentando a plena legalidade do julgamento singular, à luz do Tema 294 do STF, bem como a incidência obrigatória do entendimento firmado no Tema 1.241 da repercussão geral. Argumenta,…

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