Processo 0801389-96.2025.8.18.0013
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801389-96.2025.8.18.0013 RECORRENTE: CRISLANE BORGES BARROS Advogado(s) do reclamante: GERMANA MARIA FONTENELE ALMEIDA LOPES RECORRIDO: APPER INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, ALEXANDRE DE PAULA PERDIGAO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA CHESTER CARDOSO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CAPILAR. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE NOMENCLATURA DE "ESCOVA PROGRESSIVA" PARA "GLOSS ALINHADOR". VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO PELO DESGASTE NA SOLUÇÃO DIRETA DO IMPASSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por consumidora que adquiriu produto denominado “Shield - Escova Progressiva Plancton - Gloss 1L”, alegando que, após o uso, constatou que o item não possuía a finalidade alisante anunciada, tendo a fornecedora posteriormente alterado sua nomenclatura para “Gloss Alinhador de fios”. A autora pleiteou restituição do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração posterior da nomenclatura do produto configura violação ao dever de informação e propaganda enganosa; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja restituição do valor pago e indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. A nota fiscal juntada aos autos comprova que o produto foi ofertado e comercializado sob a nomenclatura “Escova Progressiva”, expressão apta a criar legítima expectativa de efeito alisante na consumidora. A alteração posterior da descrição comercial do produto para “Gloss Alinhador de fios” evidencia modificação substancial da oferta originalmente apresentada ao consumidor. A alteração unilateral das informações publicitárias sem esclarecimento prévio caracteriza propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos das regras consumeristas relativas à oferta. A falha no dever de informação autoriza a restituição simples do valor pago pelo produto, diante da frustração da legítima expectativa criada pela publicidade. A necessidade de a consumidora despender tempo útil tentando solucionar administrativamente o problema caracteriza desvio produtivo do consumidor e extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral decorre da violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como do desgaste suportado pela consumidora na tentativa frustrada de resolução extrajudicial do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comercialização de produto com nomenclatura apta a induzir o consumidor a erro, seguida de alteração posterior da descrição comercial, configura violação ao dever de informação e propaganda enganosa. A…
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