Processo 0801390-27.2025.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801390-27.2025.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801390-27.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA VITORIA DE MORAIS SILVA Promovido: SHOPEE LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A SENTENÇA Trata-se de Reclamação ajuizada por MARIA VITÓRIA DE MORAIS SILVA em face SHOPEE LTDA, em razão de alegada falha na prestação dos serviços. Aduz a parte ser usuária da plataforma de comércio da shopee, por meio da qual realiza compras online. Contudo, afirma ter sido surpreendida com a suspensão da sua conta na plataforma, sem aviso prévio ou justificativa clara. Afirma, ainda, ter no momento da suspensão, aproximadamente, 10 (dez) pedidos em aberto, com valores já pagos e entregas pendentes. Desde então, alega ter tentado entrar em contato com a parte requerida por meio dos canais de atendimento, porém, não ter conseguido retorno satisfatório. Diante disso, requer a condenação da requerida á restabelecer a conta e, em caso de impossibilidade, seja realizado o estorno integral dos valores pagos referentes às compras não entregues, bem como a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 172153475), a requerida alega, em suma: ter sido a autora banida em 01.10.2025, em razão de ter sido constatada a realização de chargeback de mais de 20 pedidos realizados com sucesso; a inexistência de ato ilícito; a inexistência de pressupostos da obrigação de indenizar. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Por ocasião da audiência (ID 177779866), não houve acordo, tendo as partes ratificado suas manifestações anteriores e a parte autora acrescentado que: “ possuía uma conta na plataforma d a shopee onde fazia compras; que fez várias compras ; que não se recorda a data exata , sabendo apenas ter sido no final de 2025, fez várias compras , sendo que todas foram devidamente pagas; que algumas já estavam para ser entregues e outras em processamento, quando a conta foi suspensa sem qualquer informação prévia; que no site , quando entrava em sua conta tinha uma informação de que poderia clicar em link onde havia um formulário para ser preenchido para que os dados da sua conta fossem confirmados; que fez o citado procedimento por três vezes e nada foi resolvido; que na citada informação também dizia que havia suspeita de atividades indevidas que violava os termos de uso da plataforma, entretanto não havia nenhuma informação de quais seriam as atividades indevidas; que não obteve nenhuma informação mesmo após ter feito a atualização do cadastro permanecendo a conta bloqueada ate a presente data; que reclamou junto ao Procon mas também nada foi resolvido; que as compras que haviam sido pagas não foram entregues até a presente data, bem como, o valor não foi devolvido; que utilizava a plataforma há mais de 03 anos e nunca teve nenhum problema.” Convertido o feito em diligência (id 177891524), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de realização das compras, contendo a indicação das datas, valores e números dos pedidos, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, o qual foi respondido no ID 179872127. Vieram os…

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