Processo 0801390-48.2024.8.14.0136

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801390-48.2024.8.14.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0801390-48.2024.8.14.0136 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELANTE: MARCIA DE SOUSA MENDES GOMES APELADA: OAC TECNOLOGIA EIRELI - EPP RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por MÁRCIA DE SOUSA MENDES GOMES em face da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança com obrigação de fazer e danos morais movida contra OAC TECNOLOGIA EIRELI – EPP, por insuficiência probatória quanto à titularidade do imóvel em que instalada a torre de internet da requerida e quanto à existência da relação locatícia alegada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória; e (ii) saber se a sentença deve ser reformada para reconhecer os pedidos da apelante à luz dos efeitos da revelia. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa. A própria apelante, por meio de seus advogados, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, o que configura preclusão lógica a impedir ulterior insurgência quanto à ausência de dilação probatória. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não vinculando o julgador à procedência automática dos pedidos, especialmente quando os documentos acostados pela própria autora contradizem suas alegações. 5. Diante da contradição entre o endereço do imóvel alegado pela autora e o endereço constante do GPS por ela própria juntado, e ante a ausência de documento comprobatório da propriedade do imóvel em que instalada a torre, não há como reconhecer o direito vindicado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura preclusão lógica a alegação de cerceamento de defesa por parte que, previamente, requereu o julgamento antecipado da lide, em observância ao princípio da boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando procedência automática da demanda quando os próprios documentos acostados pela autora infirmam as suas alegações." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRCIA DE SOUSA MENDES GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida em desfavor de OAC TECNOLOGIA EIRELI – EPP, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a titularidade do imóvel em que instalada a torre de internet da requerida e a existência de relação locatícia entre as partes. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) contradição insanável na sentença, por ter o juízo decretado a revelia e, simultaneamente, julgado improcedente a demanda por insuficiência de provas; (ii) violação ao art. 370…

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