Processo 0801390-77.2023.8.10.0109

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801390-77.2023.8.10.0109
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801390-77.2023.8.10.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): MANOEL JESUS DA SILVA, VULGO “MOTA” INCIDÊNCIA PENAL: Art(s). 147 do CP c/c. Lei n.º 11.340/2006 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MANOEL JESUS DA SILVA, VULGO “MOTA”, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 147 do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c. Lei n.º 11.340/2006 (ameaça no âmbito de violência doméstica). Em síntese, narrou o Ministério Público Estadual, em sua peça exordial (ID 105261910), o seguinte: (...) Noticia o Inquérito Policial nº 31/2023 da Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos/MA, em anexo, base da presente denúncia, que, no dia 09.04.2023, por volta das 01h00m, a vítima estava em sua residência, sito na rua Soares Melo, nº 72, Centro desta cidade, quando o denunciado MANOEL JESUS DA SILVA, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou a vítima de morte, com a seguinte expressão: “ se tu colocar outro homem dentro dessa casa aí, eu mato tu e a outra pessoa, eu te juro que eu mato”, incorrendo, portanto, nas condutas delituosas previstas no art. art. 147, caput, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006. Segundo restou apurado, a vítima, após conviver em casamento por 18 (dezoito) anos com o denunciado, decidiu se separar, e há cerca de 15 (quinze) dias, o denunciado saiu de casa e passou a morar em outra residência pertencente ao casal, localizado ao lado da residência da vitima. Na separação, o denunciado ficou com a posse do veículo do casal, uma motocicleta Honda POP 110, e a vítima ao questionar sobre o uso de veículo, o denunciado disse: “ a moto é somente minha”, instante em que MANOEL JESUS DA SILVA passou a proferir as ameaças supra mencionadas. A filha do casal, MARIA ALICE ASSUNÇÃO SILVA, em sede policial, confirmou o comportamento agressivo do seu genitor em relação a vítima e relatou presenciar agressões verbais proferidas pelo denunciado contra a sra. SANDRA ASSUNÇÃO DA SILVA (vítima), conforme Id. 104184740 - Pág. 19. Salienta-se que a vítima representou criminalmente o denunciado acerca do crime de ameaça, assim como pugnou pelas medidas protetivas de urgências deferidas por este juízo, nos autos de nº 0800467-51.2023.8.10.0109. Os fatos ora expostos também estão consubstanciadas nos esclarecimentos prestados pela filha do casal e da vítima. Em sede policial, o denunciado negou a prática delitiva. (...) Diante do exposto, o Ministério Público denuncia MANOEL JESUS DA SILVA a Vossa Excelência como incurso nas sanções do art. art. 147, caput, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (...).” A denúncia foi recebida em 10/11/2023, após a verificação dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal – CPP (ID 106021317), tendo, no mesmo ato, sido determinada a citação do acusado. Após a regular citação do acusado (ID 110446115), foi apresentada Resposta Escrita à Acusação em seu favor por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 117323571). Na audiência de instrução e julgamento, devidamente gravada em mídia mediante a utilização de sistema de registro audiovisual de audiências, foram ouvidas a vítima SANDRA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO e a testemunha MARIA…

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