Processo 0801390-79.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801390-79.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA MENDES RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LEGITIMIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado e de procuração pública ou com firma reconhecida, em demanda consumerista ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de inexistência e/ou invalidade de contratação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado como medida de cautela processual; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para regularização da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar diligências destinadas à verificação da regularidade da demanda, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória ou repetitiva. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. A exigência de comprovante de endereço atualizado relaciona-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e ao controle da regularidade processual, constituindo providência razoável e proporcional, sobretudo em demandas massificadas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra amparo nos arts. 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil, que admitem mandato por instrumento particular assinado pela parte. A imposição de reconhecimento de firma, sem demonstração concreta de irregularidade da representação processual, configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à justiça. O descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para aferição da regularidade processual quando houver fundada suspeita de demanda predatória. A exigência de comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima de cautela processual e integra o ônus da parte…
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