Processo 0801390-86.2022.8.10.0085

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0801390-86.2022.8.10.0085
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801390-86.2022.8.10.0085 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas nos artigos 330 (desobediência) e 331 (desacato) do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 13 de outubro de 2022, por volta das 10h00, no município de Dom Pedro/MA, o denunciado, ao ser abordado por uma equipe da Polícia Militar em decorrência de atendimento de ocorrência de violência doméstica em face da vítima E. S. P. S., desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais militares, recusando-se a realizar os procedimentos de praxe. Consta que o acusado resistiu à abordagem, chegando a desferir um soco no Cabo PM Jeffrey (sem, contudo, ocasionar lesões corporais), sendo necessário o emprego de força física para contê-lo. Ato contínuo, o denunciado desacatou os policiais militares ao afirmar: “me solta e vamos resolver isso como homem eu e você”. A denúncia foi oferecida em 14 de abril de 2023 e formalmente recebida pelo juízo no dia 16 de abril de 2023, data esta que operou como marco interruptivo do prazo prescricional. Frustrada a citação pessoal no endereço inicialmente informado, o réu foi citado por edital. Transcorrido o prazo legal sem a constituição de patrono ou apresentação de defesa, o juízo determinou, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Posteriormente, ao ser aportada a informação de que o acusado encontrava-se custodiado no sistema prisional em decorrência de outro processo, a suspensão processual e prescricional foi revogada, determinando-se o prosseguimento do feito no dia 14 de março de 2024. Citado pessoalmente no cárcere, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, órgão de execução que o assistiu durante todo o trâmite processual. Na peça defensiva, a defesa não arguiu preliminares e reservou-se ao direito de debater o mérito ao final da instrução probatória. Não sendo o caso de absolvição sumária, o processo seguiu seu curso regular. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26 de março de 2026. Na ocasião, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, ao interrogatório do réu. Os depoimentos registrados nas mídias audiovisuais apresentaram o seguinte teor: A testemunha Francisco Kleber de Sousa, Sargento da Polícia Militar, relatou que não possui relação de amizade ou inimizade com o réu. Questionado sobre os fatos, informou que o acusado não chegou a agredi-lo ou a desferir socos. Disse que, ao ordenar que o réu colocasse as mãos na cabeça para o procedimento de abordagem, ele recusou. Afirmou que convidou o réu para entrar na viatura, mas ele também se recusou e ficou se esquivando. Relatou não se recordar de o acusado tê-los xingado, descrevendo que ele apenas se esquivou e desobedeceu à ordem emanada. A testemunha Jeffrey Dowslley Oliveira Pinto, Cabo da Polícia…

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