Processo 0801390-89.2020.8.10.0139

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801390-89.2020.8.10.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Vargem Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BREJO-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801390-89.2020.8.10.0139 AUTOS DE: [Contribuição sobre a folha de salários, Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR(A): RAIMUNDO RIBEIRO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO DJEN Processo nº. 0801390-89.2020.8.10.0139 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Previdenciária com Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Raimundo Ribeiro Santana em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV). Aduz o autor ser Policial Militar da reserva remunerada desde 23 de outubro de 2015, auferindo o subsídio bruto de R$ 11.463,00. Sustenta que, sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 40/1998, sua contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) incidia no percentual de 11% apenas sobre a parcela dos proventos que superasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, editada em simetria com a Lei Federal nº 13.954/2019, os réus passaram a exigir a alíquota de 9,5% sobre a integralidade de seus proventos brutos. Suscita a inconstitucionalidade da referida cobrança por violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio do tempus regit actum e à imunidade tributária parcial assegurada pelo artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Por tais motivos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos previdenciários nos moldes da LC nº 224/2020, restabelecendo o regramento anterior. No mérito, pugnou pela total procedência da demanda, com a declaração do direito à isenção parcial e a condenação dos réus à repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, estimadas inicialmente em R$ 4.113,31 (quatro mil cento e treze reais e trinta e um centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 55251535). Regularmente citados, o Estado do Maranhão e o IPREV apresentaram contestação conjunta defendendo a legalidade e a constitucionalidade da cobrança da alíquota previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e estadual vigentes. Proferida sentença (Id. 166350528) que julgou procedentes os pedidos inciais para condenar os réus, solidariamente: a) a declarar o direito adquirido do Autor, RAIMUNDO RIBEIRO SANTANA, ao regime de contribuição previdenciária militar vigente à época de sua inatividade (23/10/2015), conforme a Lei Complementar Estadual nº 40/1998, b) determinar que os Réus se abstenham imediatamente de realizar descontos previdenciários (FEPA) sobre a totalidade dos proventos do Autor, devendo a contribuição incidir exclusivamente sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se a alíquota vigente no Estado do Maranhão para militares; c) condenar os Réus à Repetição de Indébito dos valores descontados indevidamente desde março de 2020, data do início dos descontos indevidos, até a efetiva cessação da cobrança ilegal. A referida sentença fixou, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para que os Réus promovam a…

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