Processo 0801391-04.2024.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801391-04.2024.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0801391-04.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : ELZA MORAIS DA CRUZ ADVOGADO(A) : VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835) ADVOGADO(A) : WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) SENTENÇA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional c/c pedido indenizatório, proposta por ELZA MORAES DA CRUZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, embora mantivesse a pontualidade no pagamento das faturas, a partir de outubro de 2023, o serviço prestado pela ré passou a apresentar cobranças incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel. Aduz que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 apresentaram valores excessivos e que, posteriormente, recebeu cobrança no importe de R$ 2.354,45, referente ao consumo de dezembro de 2023, quantia que afirma ser incompatível com a realidade da unidade consumidora, onde residem apenas ela e sua filha. Afirma, ainda, que, em razão do inadimplemento da fatura impugnada, teve o fornecimento de água interrompido em fevereiro de 2024, sendo condicionada a religação ao pagamento integral do débito. Alega ter realizado diversas tentativas de resolução extrajudicial junto à ré, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando a revisão das cobranças e a reparação pelos danos que afirma ter suportado. Despacho (Id. 101988669), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Agravo de instrumento interposto pela autora (Id. 103879460), ao qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água no imóvel da agravante. Contestação (Id. 106774066), sustentando a ré, no mérito, a inexistência de cobrança indevida, alegando que as faturas foram emitidas conforme o consumo efetivamente registrado no hidrômetro da autora, inexistindo falha na prestação do serviço, dever de restituição em dobro ou dano moral indenizável. Ao fim, pugnou pela improcedência. Réplica à contestação (Id. 108059562).Em provas, a parte autora protestou pela produção da prova pericial (Id. 115133797). Lado outro, a ré se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir (Id. 114452045). Decisão saneadora (Id. 115137986), fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos (Id. 146470474). Manifestação da parte autora concordando com o laudo, (Id. 147608616). Sem manifestação da ré, vide certidão de index 185820915. Intimadas para tanto, as partes apresentaram alegações finais (Ids. 268431170 e 265412991). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de…

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