Processo 0801391-42.2025.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801391-42.2025.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801391-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: WILSON ANTONIO DOS SANTOS RESPONSÁVEL: KATIA MARIA NOGUEIRA DE AGUIAR DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS movida por WILSON ANTONIO DOS SANTOS (CURATELADO) representado por KATIA MARIA NOGUEIRA DE AGUIAR DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA. Alega a parte autora que transcorridos mais de 35 (trinta e cinco) anos de exercício laboral no âmbito do serviço público federal, o autor, ao procurar uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores contidos em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebeu o valor que deveria (conforme o cálculo em anexo), o que lhe causou espanto após vários anos de contribuição, e dúvidas acerca de se o crédito depositado em sua conta realmente seria o que lhe fora apresentado e recebido. Na posse do extrato integral de sua conta PASEP, o Requerente procedeu à atualização dos valores irregularmente sacados antes do advento de sua aposentadoria, chegando ao montante de R$ 3.757,36 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme documento anexado. De acordo com na planilha de cálculos está evidenciado todos os saques ocorridos, com os valores, as datas e a correção desses. Diante do exposto, deve o Banco Réu indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos decorrente dos saques indevidos em sua conta do PASEP. Requer que seja determinada a inversão do ônus da prova, em favor do autor, com a procedência dos pedidos constantes na exordial, condenando o Banco Réu ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 3.757,36 (três mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), valor atualizado pela Tabela Encoge, diante dos notórios saques ilegais e indevidos ocorridos na conta PASEP do autor; Condenar à ré nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça ID 168889667. A ré contestou em ID 198881211, na qual preliminarmente argui prejudicial de prazo prescricional de dez anos; incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda; ilegitimidade passiva; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; suspensão com base no Tema 1300; Alegando que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação daConstituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa. O programa PIS/PASEP,até 1988, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditadosanualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP.Portanto, faziam jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos eprivados cadastrados no programa desde a sua criação até a sua modificação, em 1988.Sendo assim, o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições decotas nos anos de 1971 a 1988.Então, com o advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualizaçãomonetária dos valores que ali já existiam e, o programa PIS/PASEP passou a ser um meio dearrecadação social para financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial,segundo o art. 239 da CF/88.No caso em apreço, a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 01/01/1971;a parte…

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