Processo 0801391-88.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801391-88.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CLARICE BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários. A apelante requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo pela ausência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público; (ii) estabelecer se comprovante de residência atualizado e extratos bancários constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; e (iv) definir se a mera suspeita de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração particular assinada por pessoa alfabetizada atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma ou de instrumento público sem previsão legal. 4. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo obrigação de apresentação prévia de extratos bancários quando a autora afirma ter sido vítima de fraude contratual. 5. A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora justifica a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da liberação dos valores. 6. O comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação, por não integrar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 7. A exigência de documentos adicionais com fundamento em suspeita de demanda predatória exige motivação concreta e individualizada, não sendo suficientes referências genéricas à existência de advocacia predatória ou à repetição de demandas. 8. O indeferimento da petição inicial, nas circunstâncias do caso, configura excesso de formalismo e restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça. 9. Não se aplica a teoria da causa madura porque o processo não passou pela fase de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para…
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