Processo 0801392-15.2024.8.15.0031
TJPB • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-15.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande - PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto, OAB/PB nº 16.477-A Apelado: Herisson Avelar de Melo Macena Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro, OAB/PB nº 22.240 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, determinou o cancelamento do serviço, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela contratação do seguro; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro apta a justificar os descontos realizados; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A validade da contratação de seguro exige comprovação idônea da intermediação por corretor habilitado, com identificação e registro na SUSEP, nos termos da Lei nº 4.594/1964. A ausência de prova da anuência do consumidor e da regularidade da contratação compromete a validade do negócio jurídico e afasta a legitimidade dos descontos realizados. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, exigindo comprovação de abalo relevante a direito da personalidade, conforme jurisprudência do STJ. A ausência de demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo prejuízo extrapatrimonial afasta o dever de indenizar, caracterizando mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por contratos de seguro ofertados no âmbito de sua atividade, integrando a cadeia de consumo. 2. A ausência de comprovação da contratação válida de seguro, com intermediação regular, torna indevidos os descontos realizados. 3. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 4. O dano moral por cobrança indevida não é presumido e exige prova de abalo significativo aos direitos da personalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO ao recurso, nos termos…
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