Processo 0801392-58.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0801392-58.2026.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Benedito Dias dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO - NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - VALIDADE DO ATO - ENDEREÇO DE DESTINO COINCIDENTE COM O CERTIFICADO DO SEGURO - INÉRCIA DA SEGURADORA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - EXIGÊNCIA DE CANAL DIGITAL EXCLUSIVO - ABUSIVIDADE - ACESSO À JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o prévio requerimento administrativo realizado via postal seria inválido ante a necessidade de utilização de canal digital exclusivo da seguradora. O autor postula indenização por invalidez permanente decorrente de acidente doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão jurídica submetida a julgamento consiste em: (i) saber se a notificação administrativa enviada via postal (AR) para o endereço constante no certificado do seguro é meio idôneo para configurar o prévio requerimento administrativo e a pretensão resistida; (ii) saber se a exigência de portal digital exclusivo pela seguradora constitui barreira indevida ao exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A notificação extrajudicial encaminhada via postal com aviso de recebimento constitui meio solene e eficaz de comunicação, sendo plenamente válida quando direcionada ao endereço constante no certificado individual do seguro fornecido pela própria seguradora, caracterizando, então, o interesse de agir. 4) A inércia da companhia seguradora após o recebimento da notificação em seu endereço contratual configura a resistência à pretensão, revelando-se desnecessária a utilização de canais digitais específicos ou o esgotamento da via administrativa. 5) A imposição de canal eletrônico exclusivo como condição de admissibilidade da demanda fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e as normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 6) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, art. 17 e 485, VI; Código Civil, art. 771; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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