Processo 0801392-67.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0824444-29.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ CESAR ALVES DA SILVA E SILVA AGRAVADO: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda, com reintegração na posse em favor do vendedor. 2. O agravante sustenta nulidades processuais (impedimento do magistrado, cerceamento de defesa e litispendência), além da inexistência dos requisitos da tutela de urgência, alegando pagamento parcial substancial e discussão sobre encargos contratuais. Requer efeito suspensivo e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão por impedimento do magistrado e cerceamento de defesa; (ii) saber se há litispendência ou conexão com ação em trâmite no Juizado Especial Cível; (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência; (iv) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não comprovado o alegado impedimento do magistrado, ônus que incumbia ao agravante, não sendo suficiente mera alegação para afastar a presunção de imparcialidade do julgador. 5. Inexistente cerceamento de defesa, pois a parte agravante apresentou manifestação nos autos originários, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 6. A alegação de nulidade da citação não prospera, seja porque respeitado o prazo legal, seja porque a audiência realizada foi de justificação prévia (art. 562 do CPC), não se aplicando o prazo do art. 334 do CPC, além de inexistir prejuízo (princípio da instrumentalidade das formas). 7. Não configurada litispendência, ante a ausência de identidade de pedidos e causa de pedir, bem como pela tramitação sob ritos distintos, sendo inviável a reunião de processos entre Justiça Comum e Juizado Especial. 8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito evidenciada pelo inadimplemento contratual e cláusula de reserva de domínio, bem como o perigo de dano decorrente da depreciação e possível dissipação do bem. 9. A posse do agravante, inicialmente legítima, tornou-se injusta com o inadimplemento, autorizando a reintegração do bem ao vendedor, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. 10. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não sendo demonstrados risco de dano grave ou probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual é indevido o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do impedimento do magistrado e de prejuízo processual afasta alegações de nulidade. 2. Não há litispendência entre ações com pedidos e causas de pedir distintos, ainda que decorrentes do mesmo contrato. 3. O inadimplemento substancial em contrato com reserva de domínio autoriza a concessão de tutela de urgência para…
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