Processo 0801393-12.2023.8.10.0051
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE MAIO E FINALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801393-12.2023.8.10.0051 APELANTE: IRANTONIO FERREIRA PORFIRIO ADVOGADO: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO - OAB MA8740-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, CAPUT, DO CP ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL E EM CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. DOLO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, pela aquisição de botijão de gás proveniente de furto, posteriormente localizado em sua posse, tendo o acusado admitido a compra, mas alegado desconhecimento da origem ilícita do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do dolo na conduta de adquirir bem de origem ilícita; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (iii) determinar se é possível a desclassificação para receptação culposa; e (iv) verificar se houve indevida inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, termo de restituição, relatórios policiais e prova oral, evidenciando a posse de bem furtado pelo apelante. 4. O dolo é inferido das circunstâncias concretas da aquisição, notadamente o preço significativamente inferior ao valor de mercado, a informalidade da negociação e a condição suspeita do vendedor. 5. A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra, no mínimo, dolo eventual. 6. A apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar a boa-fé, nos termos do art. 156 do CPP, sem caracterizar inversão do ônus da prova. 7. A jurisprudência do STJ admite a aferição do dolo pelas circunstâncias fáticas, sendo suficiente a prova indireta quando evidenciada a origem ilícita do bem e a conduta suspeita do agente. 8. Não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o acervo probatório é coeso e suficiente para sustentar a condenação. 9. A dosimetria da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do CP, não havendo insurgência específica nem ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias fáticas da aquisição do bem, especialmente quando realizada por preço vil e em condições suspeitas. 2. A apreensão de bem de origem ilícita na posse do acusado autoriza a exigência de demonstração de boa-fé pela defesa, sem configurar inversão do ônus da prova. 3. É inviável a desclassificação para receptação culposa quando evidenciada a ciência, ainda que eventual, da origem ilícita do bem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e §3º, 44, 59 e 68; CPP, art. 156;…
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