Processo 0801393-13.2024.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801393-13.2024.4.05.8308 APELANTE: MARIA ELISABETH GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS - CE40439 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PERÍCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUADRO MULTIFATORIAL DEGENERATIVO E CRÔNICO. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL QUANTO À INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ARBITRARIEDADE CARACTERIZADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Elisabeth Gomes de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da citação (17/02/2025), com duração de 120 dias, bem como ao pagamento das parcelas em atraso respeitada a prescrição quinquenal, deixando, porém, de converter em aposentadoria por incapacidade permanente, de reconhecer danos morais e de fixar os retroativos desde a cessação indevida do benefício (26/10/2022). 2. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma do julgado. Suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferida a realização de audiência de instrução para esclarecimentos do laudo pericial e designado perito sem especialidade em Psiquiatria ou Reumatologia. Aduz que sua incapacidade é permanente e não meramente temporária, razão pela qual cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício desde 26/10/2022, inclusive objeto de proposta de acordo. Por fim, sustenta fazer jus à indenização por danos morais, ante o ato ilícito da cessação indevida do benefício enquanto permanecia incapacitada para o trabalho. 3. A controvérsia recursal desdobra-se em torno de quatro questões principais: (i) alegadas nulidades processuais relacionadas à perícia e ao cerceamento do direito de defesa; (ii) o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício concedido e (iv) a condenação por danos morais decorrentes da cessação indevida. 4. De início, afasto a preliminar de nulidade processual suscitada pela apelante, porquanto a especialização em Reumatologia ou Psiquiatria não é condição sine qua non para a validade do ato, mormente quando o julgador dispõe de outros elementos probatórios aptos a formar seu convencimento. Ademais, o indeferimento de audiência de instrução e de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa se o magistrado entende que o acervo documental é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, conforme o art. 371 do CPC. 5. No que tange ao mérito, num exame detido do laudo pericial, verifica-se nítidas inconsistências e incoerências na classificação da incapacidade da apelante como "temporária". Isso porque o…
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