Processo 0801393-27.2024.8.14.0031
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos por AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO MACEDO SANTOS, declarando a rescisão contratual, determinando a restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de 20%, bem como a restituição da comissão de corretagem, e rejeitando o pedido de danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegada comprovação do dever de informação sobre a taxa de corretagem, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência a partir do trânsito em julgado, com fundamento no Tema 1002 do STJ. A parte embargada apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não destinado à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou à substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte inconformada. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. Quanto à taxa de corretagem, a sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que a cobrança somente seria válida se demonstrada informação prévia, clara e destacada ao consumidor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de transferência do encargo ao adquirente, desde que observado o dever de informação. A simples existência de previsão contratual ou assinatura do instrumento não afasta, por si só, a necessidade de comprovação de que o consumidor foi adequadamente informado, de forma clara, destacada e inequívoca, acerca da natureza autônoma da comissão de corretagem e de sua não inclusão no preço do imóvel. Assim, ao concluir pela ausência de prova suficiente do cumprimento desse dever, a sentença adotou fundamento específico e coerente com o conjunto probatório, inexistindo omissão a ser sanada. O que pretende a embargante, nesse ponto, é a revaloração da prova documental e a modificação da conclusão adotada pelo juízo, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença fixou a incidência dos juros a partir da citação, critério compatível com o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial nas obrigações decorrentes de relação contratual. A invocação do Tema 1002 do STJ não conduz, automaticamente, à alteração do julgado, especialmente porque sua aplicação pressupõe situação específica de resolução contratual por culpa do promitente comprador, em contexto próprio de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à Lei n. 13.786/2018 e com afastamento da cláusula penal convencionada. No presente caso, além de se tratar de relação de consumo submetida ao controle de abusividade contratual, a condenação relativa à comissão de corretagem decorre do reconhecimento de cobrança indevida por ausência de informação adequada, de modo que não se identifica omissão ou contradição na fixação dos juros desde a citação. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da…
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