Processo 0801393-35.2024.8.10.0129

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801393-35.2024.8.10.0129
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801393-35.2024.8.10.0129 APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB/MG 128.362) E TÚLIO CÉSAR COSTA PIERONI (OAB/MG 132.971) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE DOCUMENTAL E SUSPEITA DE CLONAGEM. INTERESSE PROBATÓRIO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DÚVIDA SOBRE A CADEIA DOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Localiza Rent a Car S.A. contra sentença que, nos autos de incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu o pedido de devolução de veículo Fiat Toro apreendido no curso de inquérito policial, ao fundamento de que o bem ainda interessa à investigação criminal. A apelante sustenta ser legítima proprietária e terceira de boa-fé, afirma que a transferência a terceiros foi fraudulenta e requer a restituição imediata do automóvel, com isenção de taxas de pátio e remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado, quando o bem ainda apresenta utilidade probatória para investigação criminal complexa; (ii) estabelecer se a comprovação da propriedade originária e da boa-fé da requerente basta para autorizar a restituição, apesar da existência de dúvida sobre a cadeia dominial decorrente de transferências fraudulentas e registro em nome de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do CPP impede a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado enquanto o bem interessar ao processo, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, cumulativamente, prova inequívoca da titularidade, demonstração de desnecessidade probatória e ausência de hipótese de perdimento. 4. A apelante comprova a propriedade originária do veículo, mas não demonstra o preenchimento dos demais requisitos legais para a restituição neste momento processual. 5. O veículo ainda interessa ao processo porque os autos revelam indícios de esquema interestadual de fraude documental e clonagem, com circulação simultânea de placa original e placa aparentemente clonada em diferentes estados. 6. O automóvel constitui corpo de delito potencial de crimes como falsidade documental, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e estelionato, de modo que sua custódia é necessária para perícias de caracterização veicular e exame de chassi e motor. 7. A liberação do bem com base apenas em documentos compromete a produção de prova técnica material e pode inviabilizar diligências futuras indispensáveis ao esclarecimento completo dos fatos. 8. A transferência fraudulenta e o registro do veículo em nome de terceiro no Estado do Maranhão instauram dúvida razoável sobre a cadeia dominial, o que atrai a incidência do art. 120, § 4º, do CPP e afasta a restituição sumária na esfera criminal. 9. O alegado prejuízo econômico suportado pela proprietária não prevalece sobre o interesse público na persecução penal eficaz,…

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