Processo 0801393-81.2024.8.18.0074
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801393-81.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: JOSEFA VITALINA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA. LEGITIMIDADE. ACESSO À JUSTIÇA NÃO ABSOLUTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais (extratos bancários), em contexto de indícios de litigância predatória. A parte agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação, inaplicabilidade de súmula do tribunal, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de documentos complementares como condição para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se tal exigência viola o direito fundamental de acesso à justiça; (iii) determinar se é aplicável ao caso concreto enunciado sumular de tribunal local relativo à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis ou necessários à verificação da viabilidade da pretensão, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 4. O rol de documentos indispensáveis não é taxativo, permitindo a requisição de elementos adicionais quando necessários à formação do convencimento judicial, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação. 5. O juiz exerce poder-dever de direção do processo para assegurar a regularidade procedimental e coibir práticas abusivas, conforme art. 139 do CPC. 6. A exigência de extratos bancários em demandas envolvendo relação contratual financeira constitui medida razoável, pois tais documentos se vinculam diretamente ao fato constitutivo do direito alegado. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar substrato probatório mínimo inicial. 8. O direito de acesso à justiça não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé e cooperação processual. 9. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões relevantes, afastando alegação de nulidade (art. 489, §1º, do CPC). 10. A aplicação de enunciado sumular é legítima quando há aderência fática ao caso concreto, nos termos do art. 927, V, do CPC. 11. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial válida, atraindo a incidência do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares à petição inicial quando necessários à verificação da plausibilidade da pretensão, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. O direito de acesso à justiça não afasta o dever da parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.