Processo 0801393-82.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Posto isso, confirmo a liminar e acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do NCPC), para o fim de: A) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 186/189, tornando definitiva a determinação para que a requerida restitua, em dobro, à parte autora o valor indevidamente retido de R$ 4.136,61 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), de modo que a restituição total corresponda a R$ 8.273,22 (oito mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo da compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente já restituídos em cumprimento da tutela de urgência. O valor deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo primeiro desconto. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), considerando tratar-se de relação contratual. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil. Fica, ainda, definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar descontos que importem na retenção integral ou superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora e assegure o regular repasse dos valores à conta indicada para portabilidade salarial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento; B) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, considerando tratar-se de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno aparte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade e tempo transcorrido. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.
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