Processo 0801393-95.2023.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801393-95.2023.4.05.8001 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: GAMA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE781-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MELO TAVARES - SE5006 ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO DIAS LEBRE - SE5253 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO ART. 19, § 3º, I, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DA VEBA DE SUCUMBÊNCIA (ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL). TEMA 587 DO STJ POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 20%. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em execução fiscal, extinguiu o processo por inexigibilidade do título executivo reconhecida em ação anulatória com sentença transitada em julgado (art. 924, III, do CPC), e condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, observando que a cumulação com eventuais honorários fixados na ação anulatória, limitado 20% sobre o valor da causa, conforme o Tema 587 do STJ. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença incorreu em equívoco ao arbitrar a verba sucumbencial fora das prescrições específicas aplicáveis quando a Fazenda Pública figurou como parte, uma vez que deixou de observar os percentuais reduzidos e escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil; 2) o ente público detém direito à isenção da condenação em honorários em razão do reconhecimento da procedência do pedido, visto que a concordância expressa com a extinção do feito fundamentou-se na perda de exigibilidade do título reconhecida em ação judicial transitada em julgado, atraindo a incidência do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002; 3) a condenação caracterizou duplicidade remuneratória vedada pelo ordenamento jurídico, além de desconsiderar que a atuação do advogado da parte adversa foi remunerada adequadamente nos autos da ação anulatória que ensejou a baixa da presente execução. Por fim, requereu: reforma integral da sentença para isentar a autarquia do pagamento de honorários advocatícios, e, subsidiariamente, requereu o prequestionamento das matérias ventiladas para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. 3. Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA) ajuizou execução fiscal em face de Gama Veículos LTDA, para a satisfação de crédito tributário relativo à taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, CDA nº 428795, no montante de R$ 133.978,28. Após a citação, em 24/11/2023, a executada peticionou e informou a existência da ação anulatória (processo: 0801982-27.2022.4.05.8000), na qual já havia sido proferida sentença de procedência para desconstituir o título executado. Requereu da execução fiscal. Em 28/2/2024, o pedido de suspensão da execução fiscal foi indeferido e seguiu-se a realização…
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