Processo 0801393-98.2024.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801393-98.2024.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801393-98.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e outros documentos reputados essenciais. A parte autora sustenta a desnecessidade da exigência, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de descontos referentes a título de capitalização não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo fundada na ausência de apresentação de procuração atualizada, embora já existente mandato válido nos autos; (ii) estabelecer se, estando a causa madura, devem ser julgados os pedidos de declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em razão da cobrança de título de capitalização sem comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo suficiente a exposição das razões de inconformismo, ainda que posteriormente rejeitadas no mérito. A legislação civil e o Estatuto da Advocacia não estabelecem prazo de validade para a procuração judicial, que permanece eficaz até a ocorrência de causa legal de extinção do mandato, inexistindo fundamento legal para exigir instrumento contemporâneo ao ajuizamento da ação. A exigência de procuração atualizada e de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, pois tais documentos não constituem requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC para o recebimento da petição inicial. Cassada a sentença terminativa, aplica-se a teoria da causa madura, porque o processo se encontra apto ao imediato julgamento, já tendo sido apresentada contestação e réplica, sem necessidade de dilação probatória. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, litispendência e prescrição, por inexistirem os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e por incidir o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em contratos de trato sucessivo. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do título de capitalização, ônus do qual não se desincumbiu, tornando ilícitos os descontos efetuados na conta da consumidora. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao…

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