Processo 0801394-22.2023.8.18.0003

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801394-22.2023.8.18.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801394-22.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Promoção] RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de juízo de retratação para reexame da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, manejado contra acórdão da Turma Recursal que manteve a improcedência do pedido de promoção em ressarcimento por preterição, formulado com base em alegada omissão estatal na organização da carreira militar e na disciplina constante da Lei Complementar Estadual nº 68/2006. A decisão anteriormente proferida inadmitiu o apelo extremo com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia demandaria interpretação de legislação local e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Reexaminando a matéria, verifica-se que a fundamentação deve ser ajustada para adequação expressa à sistemática da repercussão geral, sem alteração da conclusão de inadmissibilidade do recurso extraordinário O art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, ou quando a pretensão recursal versar sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido afastada. No caso concreto, a controvérsia gravita em torno do alegado direito do recorrente à promoção em ressarcimento por preterição, em razão de suposta omissão administrativa na realização de cursos e na organização do quadro de acesso da carreira militar estadual, matéria decidida pelo acórdão recorrido a partir da disciplina da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e da análise das circunstâncias fáticas do caso. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 375 da repercussão geral (RE 584.608), assentou que a discussão acerca das condições para promoção de policial militar possui natureza infraconstitucional, atribuindo-se à controvérsia os efeitos da ausência de repercussão geral. O precedente parte da compreensão de que o exame do preenchimento dos requisitos para ascensão funcional depende, em regra, da interpretação da legislação de regência da carreira e não revela ofensa constitucional direta. De igual modo, no Tema 1131 da repercussão geral (RE 1.291.875), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia relativa à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição, especificamente no que diz respeito à natureza da prescrição aplicável, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. A ratio decidendi do precedente evidencia que as discussões sobre regime jurídico da promoção militar, inclusive quando articuladas sob alegação de ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição, dependem da interpretação prévia de normas infraconstitucionais e, por isso, não viabilizam o acesso à via extraordinária. Assim, ainda que o recorrente sustente afronta aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, a alegada violação, no caso, seria meramente reflexa, pois a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o exame da…

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