Processo 0801394-23.2025.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801394-23.2025.8.20.5103 Polo ativo DENISE FERNANDES DE MORAIS LIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801394-23.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: DENISE FERNANDES DE MORAIS LIRA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO RETROATIVO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em inicial, consistente na indenização por demora injustificada na concessão da pensão por morte. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. No ensejo, defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- No que concerne à matéria em debate, é cediço que o direito à indenização decorrente de mora injustificada da Administração Pública na análise de pedido de aposentadoria tem sido reconhecido nas hipóteses de aposentadoria voluntária. Nesses casos, o dever de indenizar emerge do atraso indevido na concessão do benefício, que constrange o servidor a permanecer no exercício de suas funções além do momento em que já implementados os requisitos…
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