Processo 0801394-26.2023.8.14.0070
TJPA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0801394-26.2023.8.14.0070 REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADA/REQUERENTE: ORTÊNCIA CARDOSO DE VASCONCELOS SENTENCIADO/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA E ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ORTÊNCIA CARDOSO DE VASCONCELOS em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. A sentença julgou procedente o pedido (ID 35592831), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinara aos entes públicos a imediata transferência da autora para unidade hospitalar adequada, inclusive com leito de UTI, em razão de quadro de pneumonia (CID J189), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelos réus, ao fundamento de que o cumprimento da tutela antecipada não exaure o mérito da demanda, sendo necessária sua confirmação por sentença. No mérito, reconheceu a obrigação solidária dos entes federativos quanto à garantia do direito à saúde, condenando-os ao fornecimento do tratamento necessário. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, isentando-os de custas, e submeteu a sentença ao reexame necessário. Não houve interposição voluntária de recurso, razão pela qual os autos foram encaminhados a este Tribunal por força do reexame necessário. RELATADO. DECIDO. A remessa necessária atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia devolvida cinge-se à análise da legalidade da sentença que confirmou tutela de urgência determinando a transferência hospitalar da parte autora, bem como ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento do tratamento de saúde. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A sentença recorrida rejeitou a preliminar arguida pelos entes públicos, segundo a qual o cumprimento da tutela de urgência teria esvaziado o objeto da demanda. Com acerto o magistrado singular. Isso porque a tutela provisória possui natureza precária e provisória, conforme dispõe o art. 296 do CPC, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Ademais, o art. 297 do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Dessa forma, a prestação jurisdicional definitiva mostra-se necessária para consolidar o direito reconhecido em cognição sumária. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL. ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de…
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