Processo 0801394-81.2025.8.20.5116

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801394-81.2025.8.20.5116
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801394-81.2025.8.20.5116 Polo ativo MARCOS VINICIUS FERNANDES ELIAS Advogado(s): MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801394-81.2025.8.20.5116 Embargante: Marcos Vinicius Fernandes Elias. Advogado: Maxmiliano de Paiva (OAB/RN nº 18.198). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA EM CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer o concurso formal e redimensionar a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime semiaberto, no qual o embargante sustenta omissão quanto à atipicidade material da posse de carregador de fuzil e à ocorrência de bis in idem na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a tese de atipicidade material da conduta e ao valorar as circunstâncias do crime na dosimetria; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas de forma exaustiva, desde que apresente fundamentação suficiente para sua conclusão. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão da matéria pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.235.725/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 215.861/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Vinicius Fernandes Elias, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 37780638), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para aplicar o concurso formal e, por conseguinte, modificar a pena do apelante para 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime semiaberto, sem substituição da pena. Nas razões…

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