Processo 0801394-94.2023.8.10.0051
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801394-94.2023.8.10.0051 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA APELANTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADAS: JOICY KAROLINNY DE MORAIS ARAÚJO (OAB/MA 24.457) E MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB/MA 12.113) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 1°, I, E §§ 9° E 10° DO CP C/C LEI N° 11.340/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DE SOGRO CONTRA NORA. PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA CRIME POSTERIOR À LEI Nº 12.234/2010. DESCLASSIFICAÇÃO E LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DA MOTIVAÇÃO IMEDIATA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. TEMA 983/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condena o réu por lesão corporal de natureza grave praticada contra a nora, no âmbito de violência doméstica e familiar, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos, e fixa indenização mínima por danos morais em R$ 1.000,00, em razão de agressões com socos e pontapés que ocasionam fratura nasal e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. O recorrente requer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação (culposa ou leve), reconhecimento de prescrição, afastamento da Lei nº 11.340/2006, e exclusão da indenização e das condições do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se autoria e materialidade estão comprovadas para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é caso de legítima defesa; (iii) determinar se cabe desclassificação para lesão corporal culposa ou leve; (iv) definir se incide prescrição da pretensão punitiva; (v) estabelecer se a Lei Maria da Penha é aplicável ao caso, apesar de a discussão ter sido desencadeada por cobrança de conta de água; e (vi) determinar se deve ser mantida a indenização mínima por dano moral e as condições do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia é vedada para crimes praticados após 05.05.2010, à luz do art. 110, § 1º, do Código Penal (redação da Lei nº 12.234/2010) e de precedente do STJ, vedada no caso em apreço porquanto os fatos foram praticados em 21.08.2020. 4. A prescrição regulada pela pena concreta observa o prazo do art. 109, V, do Código Penal, e não se configura quando o lapso entre o recebimento da denúncia (07.01.2025) e a publicação da sentença (07.05.2025) é inferior ao prazo legal. 5. A materialidade é demonstrada por laudo de exame de corpo de delito realizado no dia subsequente ao fato, que atesta lesões por instrumento contundente (socos e pontapés), fratura nasal e incapacidade por mais de 30 dias, reforçada por laudo complementar que registra persistência de edema e dor em região nasal. 6. A autoria é evidenciada por prova oral harmônica, com relato firme da vítima e confirmação por testemunha presencial que descreve agressões iniciadas pelo réu, com queda da ofendida e…
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