Processo 0801395-64.2022.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801395-64.2022.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCO ROSA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para cassar sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de demanda predatória, sem prévia intimação para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de demanda predatória autoriza a extinção do feito sem contraditório; (iii) determinar se deve ser mantida a decisão monocrática que cassou a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, indicando precisamente os vícios a serem sanados, conforme impõe o art. 321 do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação, previstos nos arts. 9º, 10 e 6º do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de decisões proferidas sem prévia oitiva das partes sobre fundamento relevante, configurando decisão surpresa. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta e individualizada de conduta abusiva, não sendo suficiente a alegação genérica de demandas repetitivas. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé depende de prova robusta e fundamentação específica, nos termos do art. 80 do CPC, sendo vedada sua presunção. Questões relativas ao mérito da demanda originária, como validade contratual e disponibilização de valores, demandam dilação probatória e não podem ser apreciadas em sede recursal neste momento. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, que veda a extinção do feito sem prévia oportunidade de regularização da inicial. Inexistem ilegalidade, teratologia ou desacerto na decisão agravada, que se mostra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, sob pena de nulidade. 2. A extinção do processo com base em alegada demanda predatória requer prova concreta de abuso e observância do contraditório. 3. A decisão surpresa viola os arts. 9º e 10 do CPC e acarreta nulidade processual. 4. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser presumida e depende de fundamentação específica e instrução adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 80, 321, 485, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j.…
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