Processo 0801395-68.2024.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801395-68.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada. O apelante sustenta a desnecessidade da atualização do mandato, por inexistir previsão legal específica, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, requerendo o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada diante de indícios de demanda repetitiva ou litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de adotar diligências proporcionais para prevenir e reprimir a litigância abusiva, podendo exigir documentos destinados a verificar a regularidade da representação processual quando presentes indícios concretos de demandas predatórias. 4. A exigência de procuração atualizada encontra amparo no art. 321 do Código de Processo Civil, no art. 139, incisos III e IX, do CPC, na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Recomendação CNJ nº 159/2024, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A controvérsia não se restringe à validade abstrata do mandato anteriormente juntado, mas ao descumprimento de determinação judicial regularmente fundamentada e expedida antes da formação da relação processual. 6. A parte autora foi regularmente intimada, teve oportunidade para sanar a irregularidade e foi expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento, optando por não apresentar o documento exigido. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem ofensa aos princípios da cooperação, da não surpresa ou da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou litigância predatória, desde que a determinação seja fundamentada e proporcional. 2. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de…
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