Processo 0801395-74.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801395-74.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Juros Progressivos] PARTE REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FERREIRA BRANDAO ENDEREÇO: ISABEL CRISTINA FERREIRA BRANDAO Travessa Messias Costa, 362, Centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA BRANDAO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JULIANE VITORIA ALMEIDA LIMA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE ENDEREÇO: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE BR MA 119, 1670, AEROPORTO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NATHALIA ADRIANA PEREIRA ESTRELLA - MA12406 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ISABEL CRISTINA FERREIRA BRANDÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata que foi admitida pelo ente municipal para exercer a função de enfermeira junto à Secretaria Municipal de Saúde e que o vínculo perdurou de 25/06/2016 a 01/08/2025. Sustenta que, durante o vínculo, o município não realizou os depósitos do FGTS e não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025, incidente sobre a complementação do piso nacional da enfermagem. Aduz, ainda, que a contratação ocorreu de forma precária, isto é, sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que, por violar o art. 37, II, da Constituição Federal, torna nulo o contrato de trabalho. Por tais razões, requer a condenação do requerido ao pagamento das mencionadas verbas, acrescido dos encargos legais, com fundamento nos Temas 916 do STF, no artigo 7º, incisos VIII, da Constituição Federal e outros dispositivos legais. O processo foi inicialmente distribuído na Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Comum, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. No ID 174752028, foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a retificação da classe processual para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e a citação do réu. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 179722977), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a natureza jurídico-administrativa da relação e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo celetista. Aduziu a limitação de eventual direito ao FGTS ao período não prescrito, sem multa ou reflexos, e a improcedência do pedido de décimo terceiro salário proporcional sobre a complementação do piso da enfermagem. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 182197223). Após, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Em contestação, a parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Sobre o tema, é forçoso consignar que às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, no que tange ao prazo de prescrição, o…
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