Processo 0801395-75.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801395-75.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Jacundá Processo: 0801395-75.2025.8.14.0026 Nome: CLEOMA CARVALHO DA SILVA Endereço: RUA AMAZONAS, 845, JACUNDA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12.112 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLEOMA CARVALHO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta n. 60154-3, ag. 1106 decorrentes de tarifas bancárias “PACOTE PADRONIZADO”. Contudo, diz desconhecer tais débitos por não ter contratado serviço bancário. Em Decisão Id 157679134 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência para suspensão das cobranças. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos em Id 159800872. Arguiu questão preliminar. No mérito, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a validade do contrato entabulado entre as partes, a ausência de direito à repetição do indébito e de dano moral. Na réplica Id 162005618 a parte autora rechaçou as alegações da ré, em razão de não ter juntado aos autos contrato válido assinado pela parte autora nem demonstrado a contratação de tarifa. A parte ré apresentou documentos em Id 165732396. Em Decisão Id 166464309 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento novo. Manifestação da parte autora em Id 167338335, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art.…

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