Processo 0801396-19.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801396-19.2026.8.15.0181 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDREA BARBOZA ALVES REU: DEPOSITO E CONVENIENCIA BRASIL LTDAREPRESENTANTE: PETRONIO NORONHA MONTEIRO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Andrea Barboza Alves em face de Deposito e Conveniencia Brasil Ltda e de seu sócio administrador, Petronio Noronha Monteiro, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial de ID 155045385, a parte autora relatou que, no ano de 2023, celebrou com a requerida dois Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto a aquisição de dois lotes contíguos, quais sejam, o lote nº 150 e o lote nº 151, situados na Rua Projetada 05, Quadra 06, no Município de Pirpirituba, Estado da Paraíba. Afirmou que realizou o adimplemento regular e contínuo de todas as obrigações pactuadas, consistentes no pagamento mensal de parcelas no importe de R$ 800,00 para cada lote, o que perdurou por mais de dois anos de forma pacífica e estável. Ocorre que, conforme narrado na exordial, em dezembro de 2025, a parte promovida surpreendeu a promovente ao realizar o estorno de valores já pagos e passar a exigir, de maneira unilateral e imprevista, a incidência de atualização monetária sobre as prestações referentes ao lote nº 151, cuja cláusula contratual correlata se encontrava redigida de forma obscura e sem destaque gráfico. A autora aduziu que a promovida passou a recusar o recebimento das parcelas no valor histórico de R$ 800,00, gerando uma situação artificial de inadimplência. Apontou ainda que, em relação ao lote nº 150, a atualização monetária foi devidamente aplicada no tempo correto e adimplida sem oposição, demonstrando sua boa-fé objetiva e o contraste com a cobrança tardia operada em relação ao lote contíguo. Sustentou que, após a deflagração da controvérsia e o envio de notificações extrajudiciais em janeiro de 2026 (ID 155045392 e ID 155045393), tomou conhecimento de um fato que reputa de extrema gravidade, consistente na constatação de que a sociedade promovida encontra-se formalmente baixada perante a Receita Federal desde 02/03/2018 (ID 155045395), data substancialmente anterior à própria assinatura das avenças imobiliárias no ano de 2023. Argumentou que tal conduta configura flagrante exercício irregular de atividade econômica e indução da consumidora a erro, justificando a pretensão de rescisão integral dos negócios por culpa exclusiva dos vendedores, com a repetição total das quantias vertidas e a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal do sócio administrador. Diante de tais circunstâncias fáticas, a requerente propôs pedido de tutela de urgência visando determinar que as promovidas se abstenham de promover a rescisão unilateral do pacto imobiliário, abstenham-se de alienar ou comercializar os lotes nº 150 e nº 151 a terceiros, abstenham-se de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e se abstenham de praticar atos de cobrança ou imposição de encargos adicionais, pleiteando ainda a cominação de multa diária em caso de descumprimento. No que tange aos aspectos processuais, após a distribuição da demanda em 06/03/2026, foi proferido o despacho de ID 155318481, assinalando o prazo de 15 dias…
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