Processo 0801396-57.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801396-57.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801396-57.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARLENE SILVA DAMASCENO Endereço: Avenida Principal, 25, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Quadra 01, Lote 32 Bloco c, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLENE SILVA DAMASCENO em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual busca a recomposição de valores que afirma serem devidos em conta individual vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é titular de inscrição PIS/PASEP nº 1.701.594.983-9; ii) teria ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, razão pela qual faria jus à preservação do patrimônio acumulado em sua conta individual do PASEP; iii) ao procurar o Banco do Brasil em 18 de janeiro de 2024, teria constatado que sua conta estava zerada; iv) sustenta que, no mês de agosto de 1988, constava saldo SATU de CZ$ 61.123,00; v) alega que o banco requerido não teria preservado o saldo, tampouco aplicado corretamente os índices de atualização, juros e rendimentos devidos; vi) afirma ter sofrido dano material de R$ 38.172,69, além de dano moral estimado em R$ 10.000,00. A parte autora instruiu a inicial com documentos, dentre eles cálculo unilateral, extratos e microfilmagens. Em decisão anterior, foi determinada a citação da parte requerida. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação ao id nº 127757721, arguindo, em síntese: i) ilegitimidade passiva; ii) incompetência da Justiça Estadual; iii) inexistência de falha na prestação do serviço; iv) regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP; v) ausência de dano material e moral; vi) impugnação aos cálculos apresentados; e vii) prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram aos autos documentos juntados pelo banco, inclusive extrato da conta PASEP da autora, no qual consta que, em 24/10/2008, houve lançamento de “PGTO APOSENTADORIA AG:0765”, no valor de R$ 658,00, com saldo final R$ 0,00. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão prejudicial de prescrição pode ser apreciada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, registro que a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Superada a preliminar, passa-se à prejudicial de mérito.…

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