Processo 0801396-57.2025.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801396-57.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CARLOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas Bancárias c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica; ii) não há falar em prescrição ou decadência da pretensão, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC quanto aos pedidos condenatórios; iii) os descontos relativos às tarifas bancárias foram realizados sem sua prévia contratação ou autorização, afirmando que utiliza a conta bancária essencialmente para o recebimento de benefício previdenciário; iv) competia à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços, mediante a inversão do ônus da prova, o que, segundo sustenta, não ocorreu; v) a ausência de comprovação da contratação torna indevidas as cobranças, devendo ser declarada a nulidade da relação jurídica, com a cessação dos descontos e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; e vi) os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, requerendo a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) houve efetiva contratação e utilização da Cesta de Serviços pelo correntista, sendo legítima a cobrança das tarifas correspondentes; ii) a cobrança incidiu sobre serviços não essenciais, cuja remuneração é admitida pela regulamentação do Banco Central, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira; iii) a procedência dos pedidos implicaria enriquecimento indevido do consumidor, uma vez que os serviços foram disponibilizados e utilizados; iv) não houve comprovação de dano moral, tampouco demonstração de lesão, nexo causal ou fato apto a justificar reparação; e v) incumbia ao apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual pugnou pela manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal…
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