Processo 0801396-83.2024.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801396-83.2024.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801396-83.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é ajudante de encanador e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico , notadamente Sequelas de traumatismo intracraniano - CID 10 T90.5 , evoluindo com tonturas, cefaleia e perda de equilíbrio , sustentando não possuir condições laborativas para prover a própria subsistência. Afirma que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, referente ao NB nº 606.688.564-6 , com DIB em 24/06/2014 e DCB em 30/10/2014 , não tendo logrado êxito na manutenção administrativa do benefício , razão pela qual busca judicialmente seu restabelecimento e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. A petição inicial foi juntada no ID nº 54150789 , acompanhada da peça de restabelecimento no ID nº 54151294 , bem como de documentos médicos e comprobatórios nos IDs nº 54151298 e 54151295 , além de documentos pessoais e demais documentos instrutórios no ID nº 54151299. Foi lançada informação de triagem ou despacho inicial no ID nº 54368930. Em seguida, foi proferida decisão no ID nº 60624059 , determinando a realização de perícia médica judicial, com formulação de quesitos e nomeação de perito técnico. Posteriormente, houve manifestação do perito judicial e juntada de documentos relacionados aos honorários periciais e ao agendamento do exame nos IDs nº 85418326, 85594845, 85594890 e 87547317. Realizada a perícia médica judicial em 11/12/2025 , o laudo pericial foi juntado nos IDs nº 89400074 e 89400077 , tendo sido consignado que a parte autora, nascida em 31/12/1990 , ajudante de encanador , apresenta histórico de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2014 , com fratura facial, contusão encefálica hemorrágica em lobo frontal esquerdo e necessidade de procedimento cirúrgico de osteossíntese. Após a juntada do laudo, foi expedido ato ordinatório no ID nº 96533047. A parte autora apresentou manifestações/impugnações ao laudo pericial no ID nº 90458758 , sustentando concordância com a prova técnica e reiterando a necessidade de concessão do benefício, ao argumento de que o quadro clínico demonstraria incapacidade total e permanente para o labor habitual. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID nº 97207415, arguindo, em síntese, a inconsistência do laudo judicial apresentado e a necessidade de complementação técnica por ausência de fundamentação adequada e respostas a quesitos específicos , requerendo a improcedência da demanda ou, eventualmente, a…

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