Processo 0801396-95.2024.8.15.0631
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801396-95.2024.8.15.0631 RECORRENTE: Eliete de Lima Costa ADVOGADO: José André Oliveira de Araújo (OAB/PB 19.480) RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Paulo Eduardo Prado (OAB/MS 15.026-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Eliete de Lima Costa (Id. 40792449), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 40147989), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, bem como a regularidade dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do negócio jurídico, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de repetir o indébito. III. Razões de decidir 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento assinado digitalmente, com identificação da contratante, biometria facial, geolocalização e demais dados necessários à formalização do negócio. 5. Há prova do crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da consumidora, evidenciando o efetivo proveito econômico da operação. 6. A contratação por biometria facial constitui meio válido e autorizado, conferindo segurança às operações bancárias e não exigindo assinatura de próprio punho. 7. O contrato foi firmado anteriormente à vigência de legislação estadual que exige forma específica para contratação de crédito por idosos, não havendo irregularidade formal. 8. Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 9. O provimento do recurso do réu prejudica a análise do apelo da autora, que se restringia ao pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu provido. Prejudicada a apelação da autora. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, desde que comprovada a identificação do consumidor e o crédito do valor contratado. 2. Comprovada a…
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