Processo 0801397-10.2023.8.18.0089

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801397-10.2023.8.18.0089
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801397-10.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] EMBARGANTE: MANOEL REINALDO DA SILVA EMBARGADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, por considerar não demonstrada a irregularidade de cobranças de tarifas bancárias. 2. O apelante, idoso e analfabeto funcional, sustenta a nulidade da contratação de seguro por inobservância das formalidades legais exigidas para pactuações com pessoas que não sabem ler ou escrever. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de adesão a seguro de acidentes pessoais coletivos é válida, diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para contratos com analfabetos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula 26 do TJPI). 5. A validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 6. A ausência desses requisitos formais no documento apresentado pela instituição bancária implica a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 7. A má-fé institucional, caracterizada pela ausência de contrato válido e descontos arbitrários em benefício previdenciário, autoriza a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: “É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade da assinatura a rogo por terceiro e da subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula 26. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16480067) interposta por MANOEL REINALDO DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 16480065), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença (ID 16480065), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que não teria sido demonstrada a irregularidade das cobranças realizadas. Na ocasião, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. Nas suas razões recursais (ID 16480067), a parte apelante sustenta, em síntese, a…

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