Processo 0801397-21.2024.8.18.0074
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801397-21.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: JOSEFA VITALINA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de emenda da petição inicial em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais por descontos indevidos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade da exigência de documentos adicionais; (ii) possibilidade de extinção do processo pelo descumprimento da emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir documentos para emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva (art. 321 do CPC, Súmula 33 do TJPI e Tema 1.198 do STJ). 4. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial. 5. A extinção sem mérito decorre da ausência de pressupostos para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos para emenda da inicial em caso de indícios de demanda predatória. 2. O descumprimento da emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - primeiro voto vencedor, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.", sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSEFA VITALINA DE CARVALHO em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0801397-21.2024.8.18.0074, oriunda da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento…
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