Processo 0801397-62.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0801397-62.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTES: ABRAÃO BRITO LIRA BELTRÃO (OAB/PB 5.444) E WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE (OAB/PB 23.518) PACIENTE: JOSÉ NORBERTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121-A, § 1º, I E II, § 2º, V, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PROCESSO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DEMORA SUPERADA. 2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL E DECISÃO QUE O MANTEVE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI EVIDENCIADOS PELO MODO DE AGIR. CRIME PRATICADO MEDIANTE GOLPE DE FACA CONTRA EX-COMPANHEIRA, EM LOCAL PÚBLICO E APÓS AMEAÇAS DE MORTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE NO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PETIÇÃO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA PELA IMPUTAÇÃO ORIGINAL. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 4. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME – Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ NORBERTO DOS SANTOS, preso preventivamente desde 04 de agosto de 2025, nos autos da Ação Penal nº 0801540-60.2025.8.15.0461, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio. A defesa alega, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, em razão de paralisação processual atribuída ao Estado; b) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia, baseada em elementos genéricos; e c) desnecessidade da prisão, ante o encerramento da instrução e as condições pessoais favoráveis do paciente. Informa, como fato novo, que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há três questões centrais em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução processual; (ii) estabelecer se a decisão que mantém a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, especialmente após o pedido de desclassificação da imputação formulado pelo Ministério Público; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que, conforme informações judiciais, a instrução processual foi encerrada, aguardando-se apenas a apresentação de alegações finais pela defesa para a prolação de sentença. Incidência da Súmula nº 52 do…
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