Processo 0801398-24.2026.8.14.0049
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801398-24.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISANDRO TAVEIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por MARISANDRO TAVEIRA MARQUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento acerca de descontos que foram efetuados no benefício previdenciário que recebe do INSS ao analisar o extrato de consignados, detectando o empréstimo excluído relativo ao contrato n° 261158264, o qual jamais foi contratado. Relata que foram descontadas 14 parcelas de R$ 424,20, totalizando o valor de R$ 5.938,80, desde 02/2023 até 03/2024. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do referido contrato, pelo ressarcimento em dobro dos valores descontados e por indenização a título de danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os artigos 1º e 3º da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, assim estabelecem: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” “Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” No caso concreto, analisando a petição inicial e documentos que a instruem, observa-se que a Procuração, Declaração de Pobreza, Declaração de Residência e Declaração CTPS (ID 175248678), estão assinadas digitalmente/eletronicamente por meio de aplicativo WhatsApp (ID 175248678 - Pág. 6 ), porém sem indicação do número concernente ao referido aplicativo na exordial (ID 175248676 – Pág. 1). Além disso, verifica-se que o endereço constante da petição inicial (ID 1175248676 – Pág. 1) e dos documentos supracitados estão incompletos quando em cotejo com o declinado no comprovante de endereço (ID 175248683), o qual se encontra em nome de terceiro. Nesse contexto, cumpre destacar também que consta da petição inicial, no tópico denominado DA VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.726/2018 (LEI DA DESBUROCRATIZAÇÃO) (ID 175248676 - Págs. 4 a 6), a indicação de dispositivos legais com redação diversa da presente na legislação correlata, quais sejam, o art. 319, § 2º, do CPC e art. 3º, IV, da Lei nº 13.726/2018, conforme a seguir transcrito: “(…) O próprio § 2º do referido artigo, de forma inequívoca, estabelece que a ausência dessas informações não obsta o regular processamento da ação, desde que seja possível a citação do réu ou a intimação da parte autora: Art. 319, § 2º, do CPC: “A falta de informações a que se refere o inciso II não obsta o processamento da petição inicial, desde que seja possível a citação do réu ou a intimação do autor.” (...)”…
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